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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 161

Artigo161

Art. 161

- A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

Parágrafo único - Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.

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