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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 156

Artigo156

Art. 156

- Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei. [[Lei 9.472/1997, art. 145.]]

§ 1º - Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias.

§ 2º - Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.

STJ Processual civil. Agravo interno em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação civil pública. Uso de aparelhos celulares. Violação ao CPC/1973, art. 535. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da Lei 9.472/1997, art. 8º, Lei 9.472/1997, art. 19, X, XII e XIII e Lei 9.472/1997, art. 156 e Lei 11.934/2009, art. 4º e Lei 11.934/2009, art. 5º. Incidência da Súmula 211/STJ. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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