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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 145

Artigo145

Título IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAçõES(Ir para)
Art. 145

- A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.

Parágrafo único - As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência.

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