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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 139

Artigo139

Art. 139

- Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.

Parágrafo único - Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofreqüência respectiva.

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