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Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 136

Artigo136

Art. 136

- Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.

§ 1º - A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.

§ 2º - As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98, desta Lei. [[Lei 9.472/1997, art. 88. Lei 9.472/1997, art. 92. Lei 9.472/1997, art. 98.]]

§ 3º - Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno recurso especial. Ação civil pública. Serviço de televisão a cabo. Regime de prestação. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Ilegitimidade passiva da União. Ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais, que também não possuem conteúdo suficiente a alicerçar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Caracterização do regime do serviço de tv a cabo como público ou privado. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Súmula 283/STF. Agravo interno do presentante ministerial a que se nega provimento. Mais detalhes

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