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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 99

Artigo99

Seção II - DA PRIORIDADE(Ir para)
Art. 99

- Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 dias. [[Lei 9.279/1996, art. 3º.]]

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