Art. 90
- Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Decreto 2.553/1998 (Lei 9.279/96, arts. 75 e 88 a 93. Regulamento)TRT3 Invenção casual. Retribuição justa. Mais detalhes
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