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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 85

Artigo85

Art. 85

- O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 meses dessa data.

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