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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 71

Artigo71

  • Art. 71-A acrescentado pela Lei 14.200, de 02/09/2021, art. 2º
Art. 71-A

- Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população.'

Lei 14.200, de 02/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).
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