Capítulo VIII - DAS LICENÇAS (Ir para)
Seção I - DA LICENÇA VOLUNTÁRIA(Ir para)
Art. 61- O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
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