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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 61

Artigo61

Capítulo VIII - DAS LICENÇAS (Ir para)
Seção I - DA LICENÇA VOLUNTÁRIA(Ir para)
Art. 61

- O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

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