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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

I - produto objeto de patente;

II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

§ 1º - Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

§ 2º - Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inc. II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

STJ Recurso especial. Ação de infração de patente e indenizatória. Pedido de patente de modelo de utilidade deferido à recorrida. Circunstância que, por si, não autoriza o uso do objeto que implementa sua invenção. Necessidade de se cotejar as características do produto com as reivindicações constantes da carta-patente expedida em favor do recorrente. Acórdão recorrido que violou a Lei 9.279/96, art. 41. Mais detalhes

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STJ Assistência simples. Propriedade industrial. Ação de prorrogação de prazo de vigência de patente. Associação de fabricantes medicamentos que busca intervir no processo como assistente simples do Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Possibilidade. Interesse jurídico reconhecido. CPC/1973, art. 50. Lei 9.279/1996, art. 42 e Lei 9.279/1996, art. 230. Mais detalhes

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