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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 38

Artigo38

Capítulo IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE (Ir para)
Seção I - DA CONCESSÃO DA PATENTE(Ir para)
Art. 38

- A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

§ 1º - O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 dias contados do deferimento.

§ 2º - A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

§ 3º - Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

STJ Administrativo. Empresarial. Licitação. Propriedade industrial. Recurso em mandado de segurança. Aquisição de equipamentos pelo instituto de criminalística do Paraná. Depositário do pedido de patente de invenção. Ausência do registro. Exigência de licenciamento de terceiros participantes do certame licitatório. Impossibilidade. Direito líquido e certo não demonstrado. Recurso improvido. Mais detalhes

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