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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

Parágrafo único - O exame não será iniciado antes de decorridos 60 dias da publicação do pedido.

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