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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 235

Artigo235

Art. 235

- É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei 5.772/71.

STJ Propriedade industrial. Prorrogação do prazo de patente concedida nos termos da Lei 5.772/1971 por mais cinco anos. Acordo TRIPS. Vigência no Brasil. Precedentes do STJ. Decreto 1.355/94. Lei 9.279/1996, art. 229 e Lei 9.279/1996, art. 235. Mais detalhes

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