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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 229

Artigo229

  • Art. 229-A acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001
Art. 229-A

- Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 01/01/1995 e 14/05/, aos quais o art. 9º, [c], da Lei 5.772, de 21/12/1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. [[Lei 5.772/1971, art. 9º.]]

Artigo acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001 (origem na Medida Provisória 2.006, de 14/12/99).

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