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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 222

Artigo222

Art. 222

- No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

STJ Propriedade industrial. Hermenêutica. Processo Legislativo. Lei De Propriedade Industrial. Vigência de lei. Patentes. Pipeline. Depósito. Prazo. Contagem do prazo para lei entrar em vigor. Ano. Conceito. Lei 9.279/1996, arts. 222, 230, 231, 232, 239 e 243. Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 2º. Lei 810/1949, art. 1º. Mais detalhes

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