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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 22

Artigo22

Seção II - DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO(Ir para)
Art. 22

- O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.

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