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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 217

Artigo217

Art. 217

- A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

TJSC Agravo de instrumento. Marca. Direito marcário. Declaratória de inexistência de infração à patente. Parte demandada sediada no exterior com procuradores constituídos em solo nacional para representação. Competência. Foro do domicílio da demandante. Inteligência do CPC/1973, art. 94, § 3º. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Mais detalhes

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