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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 212

Artigo212

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS RECURSOS(Ir para)
Art. 212

- Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

§ 2º - Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

§ 3º - Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

STJ Processual civil. Agravo interno agravo em recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Recurso especial intempestivo. Recurso especial interposto vigência do CPC/2015. Lei 9.279/1996, art. 212 da Lei de propriedade industrial. Inaplicabilidade ao recurso especial. Prerrogativa do prazo em dobro afastada. Prazo simples. Recurso apresentado em autos eletrônicos. Observância do CPC/2015, art. 229, § 2º. Precedentes. CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Abertura de prazo. Impossibilidade. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJRS Direito privado. Marca. Registro. Indeferimento. Mera expectativa. Proteção à propriedade industrial. Titularidade. Obrigatoriedade. Lei 9.279/1996, art. 45. Direito de exclusividade. Inocorrência. Apelação cível. Propriedade industrial e intelectual. Cautelar de produção antecipada de provas. Ausência de deferimento do pedido de patente. Mera expectativa de direito. Mais detalhes

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