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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 211

Artigo211

Título VI - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA(Ir para)
Art. 211

- O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único - A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferido no prazo de 30 dias, contados da data do pedido de registro.

STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Supressão de instância. Necessidade de revisão do contexto fático probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio pretoriano prejudicado. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC, de 1973 enunciado administrativo 2. Processual civil. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Tributário. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Cide. Remessas. Lei 10.168/2000, art. 2º, «caput» e § 1º e Decreto 4.195/2002, art. 10, I. Incidência sobre o pagamento a beneficiário no exterior pela exploração de direitos autorais relativos a programas de computador (software) ainda que desacompanhados da «transferência da correspondente tecnologia». Isenção apenas para os fatos geradores posteriores a 31/12/2005. Lei 11.452/2007, art. 20. Significados das expressões. «transferência de tecnologia», «transferência da correspondente tecnologia», «fornecimento de tecnologia» e «absorção de tecnologia». Mais detalhes

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