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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação. [[Lei 9.279/1996, art. 19.]]

Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

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