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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 203

Artigo203

Art. 203

- Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo Juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

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