Art. 201
- Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do Juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o Juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
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