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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 198

Artigo198

Art. 198

- Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.

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