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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 187

Artigo187

Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS(Ir para)
Art. 187

- Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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