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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 167

Artigo167

Art. 167

- A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.

STJ Recurso especial. Propriedade industrial. Ação de nulidade de marca. Renúncia ao registro. Efeitos ex nunc. Perda do objeto da ação. Inocorrência. Cerceamento de defesa não verificado. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Honorários sucumbenciais. Súmula 7/STJ. Embargos declaratórios reiterados. Intuito protelatório. Aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Reexame de fatos. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática não demonstrada. Mais detalhes

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TJSP Propriedade industrial. Patente. Ação visando a abstenção de uso, fabricação e comercialização de cubos para rodas conformados através de tubos. Registro de invenção posteriormente anulado administrativamente pelo INPI. Art. 50, II da Lei de Propriedade Industrial. Declaração de nulidade que retroage à data do depósito de pedido de registro de patente junto ao INPI. Inteligência do Lei 9279/1996, art. 167. Efeito «ex tunc» que retira a exploração exclusiva do produto. Verba honorária fixada com adequação. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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