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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 166

Artigo166

Art. 166

- O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º [septies] (1) daquela Convenção. [[Lei 9.279/1996, art. 6º.]]

STJ Marca. Marcário. Direito de marcas. Registro de marca alheia no Brasil. Má-fé das rés reconhecida pelas instâncias ordinárias. Marca sem notoriedade no Brasil no início dos anos 1970. Imprescritibilidade do pedido de nulidade afastada. Relação comercial entre as autoras e as rés por trinta anos. Venire contra factum proprium. Má-fé afastada nesse período. Adjudicação da marca. Peculiaridades inerentes à espécie. Recurso parcialmente provido. Lei 9.279/1996, art. 166. Lei 9.279/1996, art. 174. Mais detalhes

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