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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 147

Artigo147

Capítulo VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO(Ir para)
Art. 147

- O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.

Parágrafo único - O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

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