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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 143

Artigo143

Art. 143

- Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 anos da sua concessão, na data do requerimento:

I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

§ 1º - Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

§ 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Inconformismo da demandada. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Propriedade industrial. Ação de anulação de registro de marca. Prescrição quinquenal. Ocorrência. Caducidade do registro (Lei 9.279/96, art. 143). Exportação do produto. Comprovação do uso no Brasil. Efetiva comercialização em território nacional. Argumento diverso levantado em contrarrazões. Ausência de uso efetivo da marca. Manutenção da caducidade reconhecida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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