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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 139

Artigo139

Seção IV - DA LICENÇA DE USO(Ir para)
Art. 139

- O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

TJSP Obrigação de não fazer. Concorrência desleal. Autora que obteve licença junto à titular de propriedade intelectual para a fabricação, distribuição e comercialização de produtos com os personagens Batman, Superman, Mulher Maravilha e Liga da Justiça. Venda de produtos contrafeitos pelas rés que pode causar confusão e o consequente desvio de clientela. Legitimidade ativa caracterizada. Inteligência do Lei 9.279/1996, art. 139, parágrafo único. Questões outras sobre eventual encerramento das atividades da autora, não demonstram relevância para o desfecho desta ação, uma vez que ficou evidenciada a concorrência desleal, ante o comércio de produtos «piratas". Danos materiais configurados, os quais serão objeto de liquidação de sentença. Danos morais também se fazem presentes, inclusive «in re ipsa". Verba reparatória fixada com equilíbrio e de acordo com o porte das requeridas, que não merece qualquer reparo. Sucumbência inalterada. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Mais detalhes

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