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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 136

Artigo136

Seção III - DAS ANOTAÇÕES(Ir para)
Art. 136

- O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II - de qualquer limitação ou ônus recaia sobre o pedido ou registro; e

III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

STJ Recurso especial. Propriedade industrial. Marca notoriamente conhecida. Pedido de nulidade de registro com base na má-fé. Imprescritibilidade. Demonstração da notoriedade da marca ao tempo do registro. Não ocorrência. Mais detalhes

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TJRJ Marca. Propriedade industrial. Proteção constitucional (CF/88, art. 5º, XXIX). Direito marcário. Lei 9.279/96, art. 129. Inteligência. Lei 9.279/96, arts. 136, 207, 208, 209, 210 e 226. CPC/1973, art. 42. Mais detalhes

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STJ Competência. Justiça Estadual. Propriedade industrial. Intervenção de terceiro. Ação ordinária para impedir registro de marca ainda não registrada no INPI. Entidade que nega interesse no feito. Exegese do CPC/1973, art. 50 e Lei 9.279/96, art. 136. Mais detalhes

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