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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 133

Artigo133

Capítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Seção I - DA VIGÊNCIA(Ir para)
Art. 133

- O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

§ 2º - Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

§ 3º - A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128. [[Lei 9.279/1996, art. 128.]]

STJ Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Tese omissa. Existência de pedido recursal expresso. Uso indevido de marca. Acolhimento dos embargos para sanar omissão sem efeitos modificativos. Mais detalhes

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