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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 121

Artigo121

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Ir para)
Art. 121

- As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.

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