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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 119

Artigo119

Capítulo VIII - DA EXTINÇÃO DO REGISTRO(Ir para)
Art. 119

- O registro extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou [[Lei 9.279/1996, art. 108. Lei 9.279/1996, art. 120.]]

IV - pela inobservância do disposto no art. 217. [[Lei 9.279/1996, art. 217.]]

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