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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 111

Artigo111

Capítulo VI - DO EXAME DE MÉRITO(Ir para)
Art. 111

- O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

Parágrafo único - O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.

TJSP Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos - Decisão recorrida que concedeu tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de comercializar «pisos em formato de ossinho», sob pena de multa de R$ 10.000,00 por descumprimento - Inconformismo da ré - Ausência dos requisitos autorizadores da tutela concedida - Registro do desenho industrial do autor concedido automaticamente, sem a análise administrativa dos aspectos de novidade e originalidade (Lei 9.279/1996, art. 106 e Lei 9.279/1996, art. 111) - Aparente fragilidade do registro de desenho industrial do autor decorrente da constatação de registros prévios de desenho industrial e de patente igualmente relativos a placas para revestimento de pisos e com configuração externa e resultado visual muito semelhantes - Necessidade de instauração e desenvolvimento do contraditório na origem - Risco, ademais, de grave dano reverso - Decisão reformada - Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Propriedade industrial. Desenho industrial. Alegação de impossibilidade de reconhecimento incidental da nulidade dos direitos de propriedade industrial no curso de ação de infração em trâmite na Justiça Estadual. Lei 9.279/1996, art. 56, § 1º, e Lei 9.279/1996, art. 118. Mais detalhes

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