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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 100

Artigo100

Seção III - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS NÃO REGISTRÁVEIS(Ir para)
Art. 100

- Não é registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

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