Capítulo I - DOS PRINCíPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Art. 1º- Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Fábrica de ração. Energia elétrica. Atividade enquadrável como industrial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Recurso especial. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Recurso especial. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Tarifa de energia elétrica. Enquadramento como indústria rural. Aplicação da Resolução 456/2000 da aneel. Impossibilidade de revisão. Mais detalhes
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