Art. 1º
- O Poder Executivo poderá, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei 3.244, de 14/08/1957, modificada pelos Decretos-lei 63, de 21/11/1966, e Decretos-lei 2.162, de 19/09/1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo.
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 52 (nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O Presidente da República poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para a prática dos atos previstos neste artigo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!