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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 120

Artigo120

Seção VII - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS(Ir para)
Art. 120

- A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

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