Capítulo V - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 21- O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.
STJ Administrativo. Licença para funcionamento. Ato vinculado. Comercialização de alimentos em drogarias e farmácias. Medida cautelar inominada. Ausência de «fumus boni iuris». Princípio da legalidade. Precedente do STJ. Lei 5.991/1973, art. 21 e Lei 5.991/1973, art. 55. CPC/1973, art. 798. Mais detalhes
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