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Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 75

Artigo75

Art. 75

- Não constituirão irregularidade ou fraude as variações, para mais ou para menos, não superiores a 10%, quanto ao preço, e de até 5% quanto ao peso ou quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas definidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

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