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Lei 4.673, de 15/06/1965, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Nas execuções fiscais promovidas nos têrmos do Decreto-lei 960/39, aplicam-se, quanto aos bens e direitos objeto de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade prevista no art. 942 do Código do Processo Civil/39.

CPC, art. 649, e ss. (impenhorabilidade).
Lei 8.009/90 (impenhorabilidade do bem família)
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