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Lei 4.637, de 20/05/1965, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Haverá nas Delegacias do Trabalho Marítimo livro de matrícula dos Carregadores e Transportadores de Bagagens; no qual serão anotados nome, filiação, nacionalidade, estado civil, residência, assim como averbada toda a documentação apresentada pelo Carregador e Transportador matriculados.

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