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Lei 4.637, de 20/05/1965, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os armadores ou seus agentes deverão requisitar previamente do Sindicato de classe os Carregadores e Transportadores de bagagens necessários para operarem nos navios de passageiros que atracarem no porto, tanto nos embarques como nos desembarques de bagagens.

Parágrafo único - A requisição prevista neste artigo não implicará em quaisquer ônus para os armadores.

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