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Lei 4.637, de 20/05/1965, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As autoridades alfandegárias e portuárias permitirão a instalação de guichês nos Armazéns de Bagagens ou nos locais de trabalho, de sistema de arrecadação sob a responsabilidade dos Sindicatos, (VETADO).

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