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Lei 4.637, de 20/05/1965, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O trabalho à noite, aos domingos e feriados será pago de conformidade com o disposto no art. 262, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLT, art. 262 (Revogado pela Lei 8.630/93).
Lei 9.719/98 (Proteção do trabalho portuário)

§ 4º - Esta Lei não se aplica aos passageiros que embarquem em porto nacional e cujo destino seja outro porto nacional.

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