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Lei 4.637, de 20/05/1965, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelas Delegacias do Trabalho Marítimo que, no âmbito da respectiva jurisdição, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei, de conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto-lei 3.346, de 12/06/1941.

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