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Lei 4.637, de 20/05/1965, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, fiscalizar o cumprimento desta Lei, cabendo de suas decisões recursos, VETADO, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Os recursos deverão ser encaminhados por intermédio de Delegacia do Trabalho Marítimo, devidamente instruídos, podendo a autoridade recorrida, no mesmo prazo, em face de novos fundamentos, reconsiderar sua decisão.

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