- O carregamento e transporte de bagagens de passageiros, desembarcados, embarcados ou em trânsito nos portos organizados, serão feitos (VETADO) por profissionais de preferência sindicalizados, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se bagagem, mala caixote, engradado [lift-van] quando trazido por passageiros ou despachado como bagagem desacompanhada e recolhida ou não ao Armazém de Bagagem e sujeito ou não à fiscalização aduaneira.
§ 2º - O carregamento e transporte de bagagens, de que trata este artigo, compreendem os serviços executados na plataforma externa dos armazéns, faixa de cais, e a bordo dos navios, respeitadas as atribuições específicas do pessoal de estiva, nas operações de carga e descarga de mercadorias.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui o direito de passageiros, pessoalmente, e sem o auxílio de outras pessoas, transportarem sua própria bagagem, (VETADO).
§ 4º - Quanto à bagagem de cabine ou em local de acesso direto ao convés do navio, o trabalho será exclusivo dos carregadores e transportadores de bagagens.
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