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Lei 4.505, de 30/11/1964, art. 4

Artigo4

Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSáVEIS (Ir para)
Art. 4º

- Serão contribuições do imposto:

I - originariamente, os que praticarem ato tributável;

II - como substitutivo, os cartórios, em relação aos atos lavrados em sua notas.

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